Série histórica

Análise do gráfico

Faixa etária das vítimas

Cor das vítimas

Estado civil das vítimas

Relação do autor com a vítima

Meio empregado

Local da violência

Tipo de lei

Distribuição temporal

Legenda

Centros especializados de atendimento à mulher
Delegacia de atendimento à mulher
Juizados de violência doméstica e família contra a mulher
Núcleo de atendimento à mulher
Núcleo integrado de atendimento à mulher
Órgão municipal de políticas para a mulher

As estatísticas oficiais de criminalidade contra meninas e mulheres em território fluminense, apresentadas neste Dossiê, têm como fonte os registros de ocorrência da Secretaria de Estado de Polícia Civil (Sepol), disponibilizados ao ISP pelo Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (DGTIT). Eventuais mudanças decorrentes de aditamentos ou recursos referentes aos registros de ocorrência feitos pela Sepol de um ano para outro, bem como alterações nos critérios de agregação de determinados títulos, podem gerar diferenças em relação às séries históricas divulgadas em edições anteriores.

Em consonância com as recomendações da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) para a produção de estatísticas de gênero, os indicadores de violência também são apresentados em taxas para cada 100 mil mulheres, o que possibilita análises comparativas em âmbito nacional e internacional.

A tipologia adotada pelo ISP dialoga diretamente com as instruções normativas introduzidas pela Lei Maria da Penha, que estabelece cinco formas de violência contra a mulher (Física, Sexual, Patrimonial, Psicológica e Moral) como expressões estruturantes da violência de gênero.

Em 2026, a promulgação da Lei nº 15.384 incluiu a Violência Vicária entre as formas de violência previstas na Lei Maria da Penha. Em razão da necessidade de consolidação e qualificação dos registros, os indicadores referentes a essa modalidade passarão a integrar o Dossiê Mulher somente a partir da edição de 2027. Assim, cada categoria empírica de registro de ocorrência é articulada e agregada aos seguintes títulos:

– Violência Física – homicídio doloso e feminicídio, tentativa de homicídio e tentativa de feminicídio e lesão corporal dolosa;
– Violência Sexual – estupro e estupro de vulnerável, tentativa de estupro, tentativa de estupro de vulnerável, importunação sexual, violação sexual mediante fraude, assédio sexual e ato obsceno;
– Violência Psicológica – ameaça, constrangimento ilegal, crime de perseguição, crime de perseguição contra mulher em razão do gênero, crime de violência psicológica contra mulher, divulgação de cena de estupro e registro não autorizado da intimidade sexual;
– Violência Moral – calúnia, difamação e injúria;
– Violência Patrimonial – dano, supressão de documento e violação de domicílio.

1. Quantificações

A análise dos dados considera o número total de vítimas, o que pode resultar em quantitativos superiores ao número de registros, uma vez que uma mesma ocorrência pode envolver mais de uma vítima. Essa observação é especialmente relevante nos casos de Violência Patrimonial, já que, via de regra, tais delitos são contabilizados pelo número de ocorrências, porém, aqui, tratamos pelo número de mulheres vítimas. De forma excepcional, os registros de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (DMPU) são contabilizados pelo número de ocorrências, e não de vítimas. Isso ocorre porque não é obrigatório o cadastro de vítima específica no momento da lavratura do registro, visto que o bem jurídico violado é, em primeira instância, a própria ordem judicial. Nesses casos, compreende-se que o sujeito passivo imediato é o Estado, no âmbito da Administração da Justiça, ainda que a violação represente, em última instância, uma forma de revitimização da mulher que obteve a medida protetiva. Quanto aos dados relativos aos pedidos de Medida Protetiva de Urgência (MPU), cumpre esclarecer que foram obtidos a partir do painel público do DataJud e reproduzidos pelo ISP para fins de divulgação estatística. Dessa forma, a metodologia empregada para a produção e contabilização desses indicadores é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não cabendo a esta Autarquia sua definição ou controle.


2. Feminicídio

Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (Pacote Antifeminicídio), a Secretaria de Estado de Polícia Civil (Sepol) registrava os casos de feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio doloso, em conformidade com as Leis nº 13.104/2015 e nº 7.448/2016. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a constituir tipo penal autônomo, sendo registrado em natureza criminal própria. Para o Instituto de Segurança Pública (ISP), contudo, o impacto dessa alteração restringiu-se à estrutura da base de dados. Isso porque o Dossiê Mulher já apresentava, desde as edições anteriores, os casos de feminicídio de forma desagregada, preservando sua série histórica sem necessidade de ajustes metodológicos. A principal alteração consiste no fato de que, a partir deste ano (2026), os indicadores de homicídio doloso divulgados pelo ISP deixam de incorporar os casos classificados como feminicídio, passando ambos os delitos a ser oficialmente apresentados em categorias distintas nos demais produtos estatísticos do Instituto, como os painéis interativos de consulta pública. Para fins de análise, foram considerados todos os registros de feminicídio tentado e consumado (assim como a titulação “violência psicológica contra a mulher em razão de gênero”), independentemente do preenchimento da variável “sexo da vítima”. Assim, foram mantidas nos dados as ocorrências que apresentavam inconsistências nesse campo, seja por ausência de informação, seja por preenchimento inadequado, uma vez que a natureza do delito, por si só, pressupõe a condição de vítima como mulher.


3. Hora do fato e hora do registro

No Dossiê Mulher, a data do registro (também chamada data da comunicação) dos crimes em delegacias de polícia é utilizada para analisar a distribuição da vitimização contra mulheres por anos e meses, seguindo o padrão das estatísticas oficiais publicadas pelo ISP. Todavia, para identificar padrões criminais e comportamentais, a análise é feita a partir da hora do fato e do dia da semana em que o fato ocorreu — informações que nem sempre estão disponíveis nos registros de ocorrência. Em razão disso, podem ocorrer diferenças entre os totais de vítimas de determinados gráficos e tabelas.


4. Cálculo das taxas por 100 mil mulheres

O cálculo das “taxas por cem mil” considera apenas a população de mulheres residentes em determinada região. A equação utilizada para o cálculo das taxas por 100 mil mulheres é dada pela fórmula:

$$ Taxa=100.000\times \frac{Número\: de\: casos\: na\: região\: de\: interesse}{Estimativa\: da\: população\: feminina\: na\: região\: de\: interesse} $$

Onde a região de interesse pode ser o tipo de região administrativa, município ou todo o estado do Rio de Janeiro.


5. Estimativa populacional

Para o cálculo das taxas criminais por cem mil mulheres, foram utilizadas as estimativas populacionais do sexo feminino para o período de 2014 a 2025, disponibilizadas pela Rede Interagencial de Informações para a Saúde (Ripsa), que se fundamentam nas projeções intercensitárias produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), assegurando a comparabilidade temporal e a consistência metodológica dos dados. As populações estimadas estão presentes na Tabela 4 dos Apêndices.


6. Variáveis analisadas

Além do sexo das vítimas, outras variáveis foram incorporadas às análises, como faixa de idade, raça/cor, estado civil, provável relação entre vítima e autor, meio empregado no crime, tipo de local do fato, faixa de hora e dia da semana do fato. No que se refere ao campo raça/cor, conforme metodologia adotada pelo IBGE, as categorias “parda” e “preta” foram agregadas como “negra”. Além disso, devido à baixa incidência de registros envolvendo mulheres albinas, amarelas e indígenas, tais grupos foram reunidos na categoria “outras”. A relação entre vítima e autor, também informada no momento do registro da ocorrência, foi agrupada nas seguintes categorias:

– companheiros(as): amante, companheiro(a), cônjuge, namorado(a), noivo(a);
– ex-companheiros(as): ex-amante, ex-companheiro(a), ex-cônjuge, ex-namorado(a), ex-noivo(a);
– outros conhecidos: aluno(a), amigo(a), cliente, colega de trabalho, comparsa, empregado(a), patrão(oa), professor(a), vizinho(a), ex-comparsa, ex-cunhado(a), ex-patrão(oa);
– pais ou padrastos: pai, padrasto, mãe ou madrasta;
– parentes: avô(ó), cunhado(a), enteado(a), filho(a), genro, nora, irmã(o), neto(a), primo(a), sobrinho(a), sogro(a), tio(a);
– outras: preenchido como “outras” no momento em que o registro foi lavrado. Não agregado com nenhuma outra categoria;
– nenhuma: preenchido como “nenhuma” no momento em que o registro foi lavrado. Não agregado com nenhuma outra categoria;
– sem informação: não preenchido ou preenchido como sem informação.

As categorias de local do fato são ordenadas segundo sua frequência de ocorrência. Para fins de apresentação gráfica, as categorias de menor incidência são agrupadas em “outros locais”, juntamente com os registros oficialmente classificados como “outros” e “ignorado”. O número de categorias apresentadas pode variar em cada análise (6, 8, 10, 12), considerando a distribuição dos dados e a necessidade de garantir a legibilidade e comparabilidade dos resultados. Quanto ao meio empregado, os registros foram classificados nas seguintes categorias:

– arma branca;
– arma de fogo;
– asfixia, envenenamento ou material inflamável;
– pedrada ou paulada;
– socos, tapas e pontapés;
– atropelamento;
– sem informação.

Vale destacar que a classificação dessas categorias é realizada a partir da natureza criminal registrada pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, extraindo-se da denominação do delito a informação referente ao meio empregado. Assim, registros como “homicídio provocado por emprego de arma branca” são contabilizados como homicídio doloso, e o meio empregado classificado como “arma branca".


7. Regiões

As análises regionais apresentadas seguem a divisão do estado do Rio de Janeiro em quatro agrupamentos territoriais:

– Baixada Fluminense: Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São João de Meriti e Seropédica.
– Capital: Rio de Janeiro.
– Grande Niterói: Maricá, Niterói e São Gonçalo.
– Interior: Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaboraí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Moraes, Três Rios, Valença, Varre-Sai, Vassouras e Volta Redonda.